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Content | PTJornalOficialdasComunidadesEuropeias31.5.2001L145/43 REGULAMENTO(CE)N.o1049/2001DOPARLAMENTOEUROPEUEDOCONSELHO de30deMaiode2001 relativoaoacessodopúblicoaosdocumentosdoParlamentoEuropeu,doConselhoedaComissão OPARLAMENTOEUROPEUEOCONSELHODAUNIÃO EUROPEIA, TendoemcontaoTratadoqueinstituiaComunidadeEuropeia, e,nomeadamente,on.o2doseuartigo255.o, TendoemcontaapropostadaComissão(1), Deliberandonostermosdoartigo251.odoTratado(2), Considerandooseguinte: (1)OTratadodaUniãoEuropeiaconsagraanoçãodeaber- turanosegundoparágrafodoartigo1.o,nostermosdo qualoTratadoassinalaumanovaetapanoprocessode criaçãodeumauniãocadavezmaisestreitaentreos povosdaEuropa,emqueasdecisõesserãotomadasde umaformatãoabertaquantopossíveleaonívelmais próximopossíveldoscidadãos. (2)Estaaberturapermiteassegurarumamelhorparticipação doscidadãosnoprocessodedecisãoegarantiruma maiorlegitimidade,eficáciaeresponsabilidadedaAdmi- nistraçãoperanteoscidadãosnumsistemademocrático. Aaberturacontribuiparaoreforçodosprincípiosda democraciaedorespeitodosdireitosfundamentais consagradosnoartigo6.odoTratadoUEenaCartados DireitosFundamentaisdaUniãoEuropeia. (3)AsconclusõesdasreuniõesdoConselhoEuropeude Birmingham,EdimburgoeCopenhagasalientarama necessidadedeassegurarumamaiortransparênciaaos trabalhosdasinstituiçõesdaUnião.Opresenteregula- mentoconsolidaasiniciativasqueasinstituiçõesjá tomaramparaaumentaratransparênciadoprocesso decisório. (4)Opresenteregulamentodestina-seapermitiromais amploefeitopossíveldodireitodeacessodopúblicoaos documentoseaestabelecerosrespectivosprincípios geraiselimites,emconformidadecomodispostono n.o2doartigo255.odoTratadoCE. (5)Umavezqueaquestãodoacessoaosdocumentosnãoé reguladanoTratadoqueinstituiaComunidadeEuropeia doCarvãoedoAçonemnoTratadoqueinstituia ComunidadeEuropeiadaEnergiaAtómica,oParlamento Europeu,oConselhoeaComissãodeverãoinspirar-se, emconformidadecomaDeclaraçãon.o41anexaàActa FinaldoTratadodeAmesterdão,nasdisposiçõesdo presenteregulamentonoqueserefereaosdocumentos relativosàsactividadesabrangidasporaquelesdois Tratados. (6)Deveráserconcedidomaioracessoaosdocumentosnos casosemqueasinstituiçõesajamnoexercíciodosseus podereslegislativos,incluindopordelegação,embora simultaneamente,preservandoaeficáciadoprocesso decisórioinstitucional.Oacessodirectoaestesdocu- mentosdeverásertãoamploquantopossível. (7)Nostermosdon.o1doartigo28.oedon.o1doartigo 41.odoTratadoUE,odireitodeacessoéigualmente aplicávelnoquerespeitaaosdocumentosrelativosà políticaexternaedesegurançacomumeàcooperação policialejudiciáriaemmatériapenal.Cadaumadas instituiçõesdeverárespeitarassuasregrasdesegurança. (8)Paragarantiraplenaaplicaçãodopresenteregulamento atodasasactividadesdaUnião,todasasagênciascriadas pelasinstituiçõesdeverãoaplicarosprincípiosestabele- cidosnopresenteregulamento. (9)Emrazãodoseuconteúdoextremamentesensível,deter- minadosdocumentosdeverãoreceberumtratamento especial.Serãoadoptadasporacordointerinstitucional modalidadesdeinformaçãodoParlamentoEuropeu sobreoconteúdodessesdocumentos. (10)Afimdemelhoraratransparênciadostrabalhosdas instituições,oParlamentoEuropeu,oConselhoea Comissãodeverãoconcederacessonãosóaosdocu- mentoselaboradospelasinstituiçõesmastambéma documentosporelasrecebidos.Nestecontexto, recorda-sequeaDeclaraçãon.o35anexaàActaFinaldo TratadodeAmesterdãoprevêquequalquerEstado- -MembropodesolicitaràComissãoouaoConselhoque nãofaculteaterceirosumdocumentoemanadodesse Estadosemoseuprévioacordo. (11)Emprincípio,todososdocumentosdasinstituições deverãoseracessíveisaopúblico.Noentanto,determi- nadosinteressespúblicoseprivadosdevemserprote- gidosatravésdeexcepções.Éigualmentenecessárioque asinstituiçõespossamprotegerassuasconsultasedeli- beraçõesinternas,setalfornecessárioparasalvaguardar asuacapacidadededesempenharemassuasfunções.Ao avaliarasexcepções,asinstituiçõesdeverãoteremconta osprincípiosestabelecidosnalegislaçãocomunitária relativosàprotecçãodedadospessoaisemtodosos domíniosdeactividadedaUnião. (12)Todasasnormasrelativasaoacessoadocumentosdas instituiçõesdeverãoserconformescomopresenteregu- lamento. (1)JOC177Ede27.6.2000,p.70.(2)ParecerdoParlamentoEuropeude3deMaiode2001(aindanãopublicadonoJornalOficial)edecisãodoConselhode28deMaiode2001. |
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